- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000191-23.2016.5.05.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . No que se refere à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , verifica-se das razões de apelo que , de fato, a parte transcreveu os trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questões veiculadas nos autos, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, nos termos do § 1º-A, I, III e IV, do art. 896 da CLT. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento . Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS LABORADAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. JORNADA DE 45 HORAS EM UMA SEMANA E 49 NA SEGUINTE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA . O Regional reformou a sentença para deferir horas extras ao autor pelo labor em sobrejornada sob o fundamento de que, da análise das provas juntadas aos autos, entre elas os cartões de ponto, das quais a Corte de origem é soberana, extrai-se que "tem-se por incontroverso que o autor trabalhava, em média, nove horas diárias de segunda a sexta-feira e quatro horas em sábados alternados (tendo em vista que o autor confessou na inicial que gozava de intervalo de uma hora), cumprindo jornada de quarenta e cinco horas em uma semana e quarenta e nove na seguinte, sendo evidente, in casu , a existência de diferenças de horas extras em favor do autor, tendo em vista que sequer houve pagamento desta rubrica em diversos meses do vínculo, valendo registrar que não é necessário que a parte demonstre as diferenças que entende devidas, pois persegue apenas o direito às horas laboradas, que tem de ser ou não reconhecido pelo Juízo, eis que o cálculo, em liquidação, é que apontará as diferenças porventura devidas". Tendo o Regional registrado a existência de horas extras laboradas e não quitadas, não há que se falar em reforma da decisão que deferiu ao autor referida verba. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Extrai-se da decisão recorrida que a reclamada pretendeu, mediante a interposição de embargos de declaração, a rediscussão acerca da condenação ao pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada, já fundamentadamente decidida pela Corte regional. Não tendo a reclamada demonstrado a real necessidade da interposição dos embargos de declaração perante o juízo de origem, devido o pagamento da multa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000191-23.2016.5.05.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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