JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102296-19.2017.5.01.0207

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0102296-19.2017.5.01.0207, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE CRÉDITO CONSIGNADO. ATIVIDADE LABORAL RESTRITA À DIGITAÇÃO. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme assinalado na decisão agravada, o Regional, ao concluir que a autora não deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. As atividades desempenhadas pelos empregados que atuam em favor de correspondente bancário não se equiparam às atividades bancárias, tampouco se assemelham às atividades desenvolvidas nas empresas denominadas financeiras. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102296-19.2017.5.01.0207. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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