JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100297-20.2017.5.01.0243

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0100297-20.2017.5.01.0243, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA VAREJISTA. ANALISTA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FORNECIMENTO DE FINANCIAMENTO E OFERECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical da autora que se ativava como promotora de vendas de produtos próprios da ré, dentre os quais, cartões de crédito e financiamento. 2 – O TRT desconsiderou a possibilidade de enquadrar a trabalhadora na categoria dos financiários, pois “a atividade principal de seu empregador é o comércio varejista, sendo que o mesmo faz financiamento e fornecia cartões/crédito apenas para seus clientes, o que não chega a caracterizar uma empresa financiaria”. 3 - As atividades como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. 5 - À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 6 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 7 - Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100297-20.2017.5.01.0243. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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