- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário 0100010-03.2020.5.01.0227, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, ante a inexistência de comprovação de quitação do prêmio do seguro garantia judicial. O cabimento da garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial está previsto na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e no § 11 do artigo 899 da CLT. Embora admissível, a respectiva medida demanda checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. Constata-se que o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho, não exige, entre os documentos necessários para validação do Seguro Garantia Judicial, a comprovação de quitação do prêmio. No mesmo sentido, a Circular da SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente que "Pagamento do prêmio. Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12". A apólice apresentada preenche os requisitos legais. Assim sendo, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validação da apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Decisão que ofendeu ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, hipótese prevista no artigo 896, § 9º , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100010-03.2020.5.01.0227. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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