JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000228-80.2013.5.06.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000228-80.2013.5.06.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso de revista ao registrar que não foi realizado o recolhimento do depósito recursal. 3 - Nesse contexto, a decisão do TRT está consoante o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 245 do TST. Por outro lado, o novo Código de Processo Civil e a Instrução normativa nº 39 do TST consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º). Com efeito, não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-I do TST, porquanto o reclamado deixou de realizar o depósito recursal, tendo inclusive consignado que a condenação estaria garantida com o preparo do recurso ordinário (fl. 4 do recurso de revista), não se configurando o recolhimento insuficiente, que permitiria a intimação para regularizar o preparo. Julgados. 4 - Nesse contexto, correta a decisão do Tribunal Regional que, ao considerar a condenação rearbitrada no acórdão do recurso ordinário em R$264.647,69, reconheceu a deserção do recurso de revista diante da ausência de recolhimento do depósito recursal. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000228-80.2013.5.06.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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