JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000528-32.2020.5.05.0531

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 0000528-32.2020.5.05.0531, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 128, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso, o recurso de revista interposto pela recorrente encontra-se deserto, porquanto, ao interpor o apelo, a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal, tendo juntado a mesma apólice de seguro garantia apresentada quando da interposição do recurso ordinário. 3. A Súmula nº 128, I, do TST estabelece que “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.” 4. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. 5. Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000528-32.2020.5.05.0531. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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