JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000526-17.2018.5.05.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000526-17.2018.5.05.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Nas razões do presente agravo, a parte alega que cumpriu a exigência da demonstração de transcendência da matéria. Por outro lado, sustenta que a pretensão recursal não enseja reexame de fatos e provas. Renova, ainda, a matéria de fundo do recurso de revista quanto aos temas "rescisão indireta - ausência de pedido" e "multa por embargos de declaração protelatórios". 3 - No entanto, não impugna o fundamento consignado no despacho de admissibilidade do recurso de revista e adotado pela decisão monocrática agravada, qual seja, a deserção do recurso de revista, tendo em vista a ausência de depósito recursal. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000526-17.2018.5.05.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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