JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000681-38.2022.5.13.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000681-38.2022.5.13.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que restou comprovada a prestação de serviços da reclamante em proveito da recorrente Tam Linhas Aéreas e manteve sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula 331, IV, do TST. 3 - Para tanto, consignou o Regional que "Independentemente do título dado à relação entre as empresas reclamadas, o certo é que a tomadora de serviços se beneficiou do contrato na medida que tais serviços foram prestados pela parte autora, em favor dela, tomadora, motivo pelo qual deve ser responsabilizada subsidiariamente ". 4 - Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST, os quais dispõem: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" ; "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000681-38.2022.5.13.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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