JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001585-44.2017.5.05.0611

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0001585-44.2017.5.05.0611, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Na decisão monocrática, constatou-se que não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, razão pela qual, descumprida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Além disso, consta da decisão monocrática o registro de que ficou configurada a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista quanto ao tema "Juros de Mora", visto que a matéria não foi renovada no agravo de instrumento. 4 - Nas razões do agravo, a parte não enfrenta nenhum dos óbices processuais apontados na decisão monocrática, limitando-se a renovar as razões pelas quais entende que o recurso de revista deveria ser admitido, inclusive quanto ao tema "Juros de Mora" (matéria que, como dito, nem sequer foi abordada no agravo de instrumento). 5 - Logo, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001585-44.2017.5.05.0611. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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