- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010007-39.2021.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado: " de acordo com o laudo, o reclamante, durante o contrato mantido com a recorrente, ficou exposto ao agente físico frio e aos agentes químicos e biológicos, sem receber os EPIs necessários à neutralização de tais agentes insalubres. É importante destacar que a caracterização da insalubridade pelo agente físico frio se dá de forma qualitativa e não quantitativa, de modo que é irrelevante para o deslinde da questão a controvérsia acerca da quantidade de dias, horas ou minutos que o reclamante adentrava a câmara fria ". 3 - Quanto ao adicional de insalubridade decorrente da limpeza dos banheiros, consignou o Regional: "restou apurado no laudo que o reclamante realizava a limpeza dos banheiros (vasos sanitários, mictórios, piso e pias) da reclamada, sem a devida proteção e que tais banheiros eram de uso do público geral, na medida que "os sanitários são de uso frequente dos clientes e qualquer um possa entrar na loja e fazer uso deste, pois não existe nenhum controle de quem entra ou sai da loja, seja ou não cliente." (fl. 458) Evidente, assim, que o autor ficava exposto ao agente biológico, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo". 4 - E quanto ao fornecimento dos EPI' s destacou o TRT: "é necessário destacar que o Sr. Perito constatou que a reclamada não comprovou o fornecimento de todos os EPI's ao longo do contrato de trabalho, bem como não apresentou o número do CA dos EPI's, única forma de avaliar a eficácia dos equipamentos fornecidos em relação aos riscos a que o autor ficava exposto (fl. 449)". 5 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que no agravo interno a reclamada não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. 3 - No caso, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação do único dispositivo constitucional suscitado (artigos 5º, XXXV, da CF/88), que apenas foi citado de forma genérica. 4 - Ademais, o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, não trata da controvérsia objeto do recurso de revista (valor arbitrado para os honorários periciais), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. 5 - Tendo em vista que não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que no agravo interno a reclamada não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. 3 - No caso concreto, consoante bem identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Limitou-se a alegar ofensa a dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 791-A, § 2º, e 840, § 1º da CLT; e 492 do Código de Processo Civil, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. 4 - Prejudicado o exame da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010007-39.2021.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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