JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001493-02.2018.5.02.0028

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001493-02.2018.5.02.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que fornecia EPIs capazes de eliminar as condições insalubres, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a recorrida adentrava câmara de congelados de refrigerados sem proteção adequada". Não consta da decisão regional qualquer informação acerca do tempo de permanência da empregada na câmara fria. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, extrai-se do julgado que o TRT, ao arbitrar o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerou a complexidade e extensão do trabalho apresentado pelo expert, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sendo assim, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 3 - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que os cartões de ponto não foram anexados. Ainda, registrou que a presunção de veracidade da jornada é relativa e poderia ser infirmada por prova em sentido contrário, mas a ré não se desincumbiu do encargo. Diante da delimitação fática delineada pelo Regional, no sentido de que foram sonegados injustificadamente os controles de ponto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Descumprido o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, que prevê que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 4.2. No caso dos autos, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001493-02.2018.5.02.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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