- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0010029-85.2022.5.03.0178, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema com base em dois fundamentos distintos, quais sejam: a) porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT; b) em fade do óbice do art. 896, § 9°, da CLT e da Súmula n° 442 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o segundo fundamento utilizado na decisão monocrática agravada (óbice do art. 896, § 9°, da CLT e da Súmula n° 442 do TST). 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A FRIO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Em melhor análise, constata-se que os trechos da decisão recorrida indicados pela parte são suficientes para demonstrar o prequestionamento das matérias. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame no agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, registrou o TRT que "Ao contrário do que afirma o recorrente, não consta do laudo que a empresa não estava em funcionamento no dia da perícia ou que as câmaras frias estavam desligadas, limpas e sem produtos sendo manejados, mas apenas que a atividade específica relacionada ao ' processo de desossa estava parado'" . No mais, o a Corte regional consignou que "pela descrição das atividades do reclamante, observa-se que ele apenas eventualmente se aproximava da câmara fria" e que "No que se refere à inquirição das partes e das testemunhas, tal como asseverou o Juízo a quo, de fato, mostrou-se desnecessária, diante da prova técnica produzida que foi categórica ao afastar o adicional de insalubridade pretendido pelo reclamante" . 3 - Registra-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 4 - Logo, não há como se constatar o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o TRT afastou o pleito de recebimento de adicional de insalubridade por exposição a frio com base na conclusão do laudo pericial e, ainda, considerando a descrição das atividades da parte reclamante (valoração da prova produzida nos autos de acordo com princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na direção do processo - art. 371 do CPC/15). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A FRIO. 1 - Conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, o TRT endossou a conclusão do laudo pericial de que não foi caracterizada condição insalubre pela exposição a frio. Acrescentou, ainda, a Corte regional que, pela descrição das atividades do reclamante, ele apenas eventualmente se aproximava da câmara fria, isso levando em consideração a grande quantidade de outras tarefas por ele executas (trabalho de descarregamento de veículos, fixação da carne na gancheira, limpeza do local e principalmente desossa da carne, atividades essas notoriamente superiores à simples colocação ou retirada de peças de carne na câmara fria). 2 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010029-85.2022.5.03.0178. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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