- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010205-08.2016.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13;467/2017 Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PRESCRIÇÃOPARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE POLÍTICA DEGRADES JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (Súmula nº 422, inciso I, do TST), incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3- Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 4- Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DEGRADES.PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CASO EM QUE AS AVALIAÇÕES POR DESEMPENHO SÃO REALIZADAS, MAS O EMPREGADOR NÃO AS COLACIONA EM SUA TOTALIDADE AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE ÀS PROMOÇÕES (RESULTADO INSUFICINETE NAS AVALIAÇÕES). DISTINGUISHING PELA SBDI-I NO E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016 . Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Cinge-se a controvérsia em se definir se o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "Política degrades". Foi registrado em sentença que havia avaliações de desempenho, o que não foi impugnado pelo reclamado. Caso em que foi mantido o deferimento das diferenças postuladas, porque o reclamado não apresentou a totalidade da documentação relativa às avaliações de desempenho, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema degradesadotado pelo banco, e porque as avaliações juntadas não comprovam o fato extintivo do direito do reclamante às promoções (resultado insuficiente nas avaliações), conforme previsto no seu próprio regulamento. O TRT assentou os seguintes fundamentos: " Não fosse suficiente, ressalto que a instituição de normas para concessão de aumentos salariais por mérito importa na obrigação de se aplicar os respectivos métodos de avaliação, a fim de executar o regramento estabelecido. Não se admite a existência da norma para beneficiar apenas alguns escolhidos pelos gestores. (...) Ademais, trata-se de condição meramente postestativa e nula, atraindo a incidência do art. 129 do Código Civil (...). Como se verifica, em momento algum se apregoa que há alteração salarial automática do empregado, mas apenas que sejam aplicadas as avaliações de desempenho previstas no regulamento empresarial, de modo a se apurar o aproveitamento exigido e, obviamente, quando não alcançado, não será contemplado com a majoração salarial. Em relação aos requisitos exigidos para aumento salarial pela mudança de "grades", tais como avaliações e disponibilidade orçamentária, diversamente do sustentado, cabia ao reclamado demonstrá-los, por se constituírem em fatos obstativos ao direito do reclamante (art. 818 da CLT; art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. No particular, o banco reclamado trouxe apenas três avaliações de desempenho, correspondentes aos anos de 2011, 2012 e 2014, sendo as médias ponderadas obtidas de 3,64, 2,50 e 2,77, respectivamente (Id. c2457a4), resultados que não inviabilizam as diferenças pretendidas, já que são considerados como desempenho insatisfatório ou abaixo do padrão esperado as notas 1 ou 2, fato incontroverso. Assim, são devidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância da política de ' grades' ". Esta Corte pacificou o seu entendimento, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007 pela SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Todavia, nos casos específicos em relação à política de grades instituída pelo Banco Santander, esta Corte tem entendido pela existência de distinguishing em relação ao precedente anteriormente citado, nos casos em que a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, embora seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do reclamante (obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho). Julgados. Nessa hipótese, reputam-se preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado. Mantém-se a decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. A decisão monocrática agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte reclamante alega que o documento denominado "ENCONTRO DE LÍDERES PLANO TÁTICO RECURSOS HUMANOS", evidencia que o banco reclamado promoveu a dispensa em massa de empregados com maior tempo de casa. Aduz que a dispensa foi " ' planejada' e ' direcionada' a empregados com maior tempo de casa - mais de 20 anos - e/ou àqueles com avaliação inferior a 3, mas que já tivessem desenvolvido o PDI (Plano de Desenvolvimento Individual)". O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da dispensa em massa, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. O TRT registrou que " o reclamante não comprovou a existência de regulamento empresarial que preveja garantia de emprego em caso de obtenção de notas favoráveis em avaliações de desempenho ou realização do citado programa de desenvolvimento individual " e que " o documento indicado pelo reclamante não tem o alcance almejado e não se reveste de caráter normativo-impositivo ao empregador, não constituindo ainda cláusula contratual a ser preservada. Trata-se de apresentação de diretrizes ao setor de recursos humanos, (...) que não exclui o direito potestativo do empregador de dispensar seus empregados. " Nesse contexto, eventual reforma da decisão implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010205-08.2016.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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