- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010672-25.2020.5.18.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. ODILON SANTOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVAÇÃO. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra na verificação de que a análise do recurso de revista e do correspondente agravo de instrumento não permite constatar a indicação, como exigido nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, de violação a dispositivo constitucional. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de quenão se conhece, com aplicação demulta. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVAÇÃO. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra na verificação de que a análise do recurso de revista e do correspondente agravo de instrumento não permite constatar a indicação, como exigido nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, de violação a dispositivo constitucional. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de quenão se conhece, com aplicação demulta. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. SORVETERIA CREME MEL S.A. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVAÇÃO. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra na verificação de que a análise do recurso de revista e do correspondente agravo de instrumento não permite constatar a indicação, como exigido nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, de violação a dispositivo constitucional. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de quenão se conhece, com aplicação demulta. IV - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVAÇÃO. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a completa dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático. Inicialmente destaca-se que não houve exame da transcendência do tema veiculado no recurso de revista, diante do óbice ao conhecimento do agravo de instrumento com base na Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, o exame das razões do agravo revela que, além de aparentemente dissociadas dos atos processuais efetivamente realizados, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra na verificação de que, frente os fundamentos do acórdão do Regional, o agravo de instrumento em recurso de revista não continha impugnação específica à decisão do Tribunal Regional. Tal irregularidade na atuação da parte neste processo se repete no presente agravo que, além de descrever situação processual diversa daquela verificada nos presentes autos, o agravo traz alegações não direcionadas ao conteúdo da decisão agravada, tampouco ao recurso de revista da ora agravante. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de quenão se conhece, com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010672-25.2020.5.18.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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