- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-08.2016.5.18.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 218 do TST. Limita-se, pois, a afirmar que a decisão monocrática ofende o contraditório e a ampla defesa; a defender que o cabimento do seu recurso inclui-se na exceção da alínea "a" da Súmula 214 do TST e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA., MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. E SORVETERIA CREME MEL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. À míngua de previsão legal, incabível recurso de revista contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 218 do TST. O devido processo legal e a ampla defesa devem ser exercidos segundo o ordenamento jurídico vigente, observadas as estritas hipóteses de cabimento de cada modalidade recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010894-08.2016.5.18.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.