- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010862-14.2020.5.03.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso concreto , o Desembargador Relator assentou que a reclamada não demonstrou a impossibilidade de pagar as custas processuais arbitradas na sentença e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Na oportunidade, determinou a intimação da reclamada para que esta efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de declaração de inadmissibilidade do recurso ordinário. Contudo, a parte interpôs agravo regimental, deixando de recolher o preparo recursal. 3 - A Corte Regional negou provimento ao agravo regimental interposto pela reclamada, manteve a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e não conheceu seu recurso ordinário em virtude da deserção evidenciada. 4 - Para tanto, o TRT consignou que "a Recda não apresentou prova da impossibilidade de pagar as despesas do processo e não existem evidências que a empresa está em situação análoga a da massa falida (Súmula 86 do Colendo TST). É fato de conhecimento público e notório que a grave crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus afetou as finanças das empresas. Entretanto, os riscos do empreendimento cabem exclusivamente ao empregador, não podendo o empregado suportar as consequências da gestão financeira do empreendimento. No caso, além de não ter encerrado suas atividades, a Recda vinha descumprindo obrigações do contrato de trabalho mesmo antes da pandemia, tanto é que foi condenada na gratificação natalina salário do exercício de 2.019". 5 - Não se verifica a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 6 - Não se constata no caso concreto nenhum dos indicadores de transcendência. 7 - Assim, deve ser reconhecida a existência de erro material na decisão monocrática agravada para que fique consignado o não reconhecimento da transcendência da matéria. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010862-14.2020.5.03.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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