JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011155-45.2015.5.01.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0011155-45.2015.5.01.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente sobre questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, tais como "a análise específica de cada um dos requisitos do trabalho agregado" , "a alegação de que a jornada de trabalho descrita pelo trabalhador em sua inicial seria humanamente impossível" , " a contento acerca do debate relativo ao tempo de espera e à aplicação do art. 235-C, § 1º, § 8º, da CLT" e "a determinação de fixação do divisor 220 para o cálculo das horas extras viola o conteúdo da Súmula 340 do TST" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que a ré, a quem competia o ônus da prova quanto à existência de fato modificativo do direito pleiteado pelo reclamante, não se desincumbiu de seu encargo probatório. Ademais, pontuou que a ré não juntou aos autos os controles de ponto do reclamante, devendo ser fixada a jornada apontada na inicial. E ressaltou a aplicação da Súmula n. 340 do TST. Vejamos: no acórdão em recurso ordinário, " lnsurge-se a ré, requerendo a reforma do decisum, aduzindo, em síntese, que ha legalidade no contrato efetuado entre as partes, não havendo Vínculo de emprego a ser reconhecido, nos termos da Lei nº 11.442/07, que o empregado passou a trabalhar como autônomo após o término do contrato de trabalho com a ré"; " In casu, a reclamada não nega o vínculo empregatício que possuía com o reclamante, mas sustenta que após o término do contrato de trabalho, o reclamante passou a prestar serviços autônomos para a ré, através de contrato comercial, assim, incumbia àquela o ônus quanto à existência de fato modificativo do direito do reclamante, nos termos do art. 373, inciso II do NCPC c/c art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu a contento . A instrução processual compreendeu, além dos documentos colacionados aos autos, em especial, a prova emprestada da reclamação trabalhista nº 0011155-42.2015.5.01.0512 e da reclamação trabalhista nº 0011134-69.2015.5.01.0511 (depoimentos da testemunha Sra. Gerry Alves, convidada pela ré) com concordância da ré, e prova emprestada do processo nº 001 1013-41.2015.5.01.05 11 (depoimento da testemunha Sr. Carlos, convidado pelo reclamante da referida demanda) com discordância da ré e o depoimento pessoal das partes"; " Depreende-se da prova produzida nos autos que o reclamante, após o término do seu contrato de trabalho, de fato firmou contrato de prestação de serviços com a reclamada, mas conforme o depoimento da testemunha Sr. Carlos, não houve nenhuma modificação nas condições reais de trabalho dos empregados após esta alteração . Afirma, ainda, que, assim como o reclamante, devolveu a multa dos 40% do FGTS, como condição para comprar o caminhão e continuar na empresa como "agregado" e que não houve alteração em sua jornada. Some-se a isso o fato de a testemunha convidada pela ré (prova emprestada), também ter afirmado que as atividades desenvolvias antes e após o término do contrato sob o regime celetista são idênticas. Dessa forma, restou comprovado no processo que as condições de trabalho do autor continuaram as mesmas, demonstrando que a atitude da reclamada em dispensar o empregado e fazer contrato comercial de serviços, é na verdade, uma forma de tentar se eximir das responsabilidades trabalhistas, o que por certo não pode ser aceito, conforme bem salientou o MM. Juízo de primeiro grau . Assim, preenchidos os requisitos da relação de emprego, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante durante todo o período de prestação de serviços" . E no julgamento dos embargos de declaração, "Note-se que o julgado de ID 4fcb6f0 abordou de forma clara e precisa que o disposto na Lei nº 11.442/07 não afasta, por si só, a natureza empregatícia da relação, pois, esta lei se aplica as hipóteses em que não restam provados todos os requisitos do referido Vínculo . Além disso, restou expresso no acórdão que as condições de trabalho do autor continuaram as mesmas, demonstrando que a atitude da reclamada em dispensar o empregado e fazer contrato comercial de serviços, é na verdade, uma forma de tentar se eximir das responsabilidades trabalhistas, o que por certo não pode ser aceito, conforme bem salientou o MM. Juízo de primeiro grau. No que diz respeito a fixação de jornada, o julgado foi categórico ao afirmar que a ré confessou a possibilidade de controle da jornada de trabalho, laborada pelo autor. No mais, não tendo a ré juntado aos autos os controles de frequência do reclamante, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, deve ser fixada a jornada indicada na inicial , caso não haja outros elementos nos autos que possa afastá-la. Observe-se, ainda, que restou consignado no julgado que as Leis nº 12.616/12 e nº 13.103/ 15, alteraram os dispositivos da CLT (artigos 235-A a 235-G), que regulamentam o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de carga e de passageiros, devendo ser observadas as referidas alterações à época da prestação das horas extras "; "Por último, no tocante à súmula 340 destaque-se que o acórdão foi claro ao confirmar a r. sentença que julgou procedente pedido de horas extras acima da 8ª diária e da 44ª semanal e determinou a aplicação da Súmula 340 do c. TST " . Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que "houve uma inversão indevida do ônus da prova no momento em que foi atribuída à empresa a obrigação de provar a natureza do vínculo" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que a ré, a quem competia o ônus da prova quanto à existência de fato modificativo do direito pleiteado pelo reclamante, não se desincumbiu de seu encargo probatório. Ademais, pontuou que a ré não juntou aos autos os controles de ponto do reclamante, devendo ser fixada a jornada apontada na inicial. Vejamos no acórdão em recurso ordinário: " In casu, a reclamada não nega o vínculo empregatício que possuía com o reclamante, mas sustenta que após o término do contrato de trabalho, o reclamante passou a prestar serviços autônomos para a ré, através de contrato comercial, assim, incumbia àquela o ônus quanto à existência de fato modificativo do direito do reclamante, nos termos do art. 373, inciso II do NCPC c/c art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu a contento . A instrução processual compreendeu, além dos documentos colacionados aos autos, em especial, a prova emprestada da reclamação trabalhista nº 0011155-42.2015.5.01.0512 e da reclamação trabalhista nº 0011134-69.2015.5.01.0511 (depoimentos da testemunha Sra. Gerry Alves, convidada pela ré) com concordância da ré, e prova emprestada do processo nº 001 1013-41.2015.5.01.05 11 (depoimento da testemunha Sr. Carlos, convidado pelo reclamante da referida demanda) com discordância da ré e o depoimento pessoal das partes"; " Depreende-se da prova produzida nos autos que o reclamante, após o término do seu contrato de trabalho, de fato firmou contrato de prestação de serviços com a reclamada, mas conforme o depoimento da testemunha Sr. Carlos, não houve nenhuma modificação nas condições reais de trabalho dos empregados após esta alteração . Afirma, ainda, que, assim como o reclamante, devolveu a multa dos 40% do FGTS, como condição para comprar o caminhão e continuar na empresa como "agregado" e que não houve alteração em sua jornada. Some-se a isso o fato de a testemunha convidada pela ré (prova emprestada), também ter afirmado que as atividades desenvolvias antes e após o término do contrato sob o regime celetista são idênticas. Dessa forma, restou comprovado no processo que as condições de trabalho do autor continuaram as mesmas, demonstrando que a atitude da reclamada em dispensar o empregado e fazer contrato comercial de serviços, é na verdade, uma forma de tentar se eximir das responsabilidades trabalhistas, o que por certo não pode ser aceito, conforme bem salientou o MM. Juízo de primeiro grau . Assim, preenchidos os requisitos da relação de emprego, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante durante todo o período de prestação de serviços" . E no julgamento dos embargos de declaração, "Note-se que o julgado de ID 4fcb6f0 abordou de forma clara e precisa que o disposto na Lei nº 11.442/07 não afasta, por si só, a natureza empregatícia da relação, pois, esta lei se aplica as hipóteses em que não restam provados todos os requisitos do referido Vínculo . Além disso, restou expresso no acórdão que as condições de trabalho do autor continuaram as mesmas, demonstrando que a atitude da reclamada em dispensar o empregado e fazer contrato comercial de serviços, é na verdade, uma forma de tentar se eximir das responsabilidades trabalhistas, o que por certo não pode ser aceito, conforme bem salientou o MM. Juízo de primeiro grau. (...) 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Afirma que "as atividades do obreiro eram realizadas externamente, dada a própria natureza da profissão de motorista. Tal fato resta incontroverso nos autos. Dessa forma, o caso em questão deve ser enquadrado no art. 62, I, da CLT, uma vez que a atividade realizada era incompatível com o controle de jornada" . Pugna seja adotado como divisor no presente caso o número de horas extras efetivamente trabalhadas e não o divisor de 220" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que a ré, a quem competia o ônus da prova quanto à existência de fato modificativo do direito pleiteado pelo reclamante, não se desincumbiu de seu encargo probatório. Ademais, pontuou que a ré não juntou aos autos os controles de ponto do reclamante, devendo ser fixada a jornada apontada na inicial. E ressaltou a aplicação da Súmula n. 340 do TST. Vejamos o que diz o TRT: " No que diz respeito a fixação de jornada, o julgado foi categórico ao afirmar que a ré confessou a possibilidade de controle da jornada de trabalho, laborada pelo autor. No mais, não tendo a ré juntado aos autos os controles de frequência do reclamante, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, deve ser fixada a jornada indicada na inicial , caso não haja outros elementos nos autos que possa afastá-la. Observe-se, ainda, que restou consignado no julgado que as Leis nº 12.616/12 e nº 13.103/ 15, alteraram os dispositivos da CLT (artigos 235-A a 235-G), que regulamentam o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de carga e de passageiros, devendo ser observadas as referidas alterações à época da prestação das horas extras "; "Por último, no tocante à súmula 340 destaque-se que o acórdão foi claro ao confirmar a r. sentença que julgou procedente pedido de horas extras acima da 8ª diária e da 44ª semanal e determinou a aplicação da Súmula 340 do c. TST " . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011155-45.2015.5.01.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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