JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000591-62.2016.5.17.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000591-62.2016.5.17.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO ENTRE MOTORISTA E EMPRESA TRANSPORTADORA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso dos autos, a Corte regional confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante defende que o TRT não teria sanado os vícios apontados quanto ao vínculo de emprego, o que seria essencial para fins de reenquadramento jurídico dos fatos, capazes de infirmar a conclusão do julgado. Nesse sentido, diz que haveria prova do preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, com a demonstração da pessoalidade e da subordinação jurídica, baseada no depoimento de testemunha e na confissão do preposto, que deveriam ter constado do acórdão regional. Alega, também, que não foram ofertados os esclarecimentos acerca dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, porquanto, segundo o STF, o motorista somente seria enquadrado como Transportador Autônomo de Cargas – TAC quando forem preenchidos todos os requisitos da referida lei No que se refere aos supostos vícios, não houve recusa da Corte regional em se pronunciar acerca de matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide. O Tribunal Regional apontou expressamente a existência de prova a fundamentar seu entendimento de que se trata de relação comercial e de que não ficou configurado o vínculo de emprego, aplicando a legislação pertinente ao caso, em respeito ao decidido pelo STF (ADC nº 48). Logo, embora tenha concluído em desacordo com a pretensão do ora agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. No acórdão embargado ficou consignado que “ a primeira reclamada admitiu, em sua peça contestatória, que contratava os serviços do autor, contudo, asseverou que a relação havida era exclusivamente comercial, tratando-se o reclamante de transportador rodoviário autônomo, não se configurando, assim, vínculo empregatício, conforme autoriza a Lei 11.442/2007 e, ainda, ante a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT ”. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, “ o TRT se manifestou para chegar a conclusão de que estava ausente o vínculo empregatício da seguinte forma: “O reclamante possui certificado de registro nacional de transportadores rodoviários de cargas desde 28/02/2005, ID 8093aa4. O referido contrato de prestação de serviços de transporte autorizava a subcontratação de motoristas para a execução do objeto contratado, nos termos do item 4.4.:(...) Nesse sentido, a primeira testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada, Sr. Reginaldo, deixou claro que o motorista freteiro poderia ser substituído por outro motorista, em caso de impedimento, como, por exemplo, pela perda da CNH. E, embora a segunda testemunha indicada pela primeira reclamada, Sr. Bento, tenha afirmado que o Sr. Reginaldo o chamou apenas para retirar o veículo do reclamante do pátio da segunda ré, em razão da Ambev não permitir que o reclamante dirigisse durante o período em que estava com a CNH cassada, seguindo viagem como ajudante do autor, a primeira testemunha (Sr. Reginaldo) negou que o reclamante tenha dirigido durante a perda/suspensão de sua CNH, o que durou aproximadamente três meses. Aliás, a mesma testemunha, Sr. Bento, ajuizou reclamação trabalhista em face das reclamadas, aforada sob o número 0000145-77.2016.5.17.0008, alegando ser motorista da primeira reclamada e postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, o que lhe foi negado na sentença, cuja cópia foi juntada no ID e813b20. Ademais, se o reclamante declarou ter continuado trabalhando mesmo com a CNH suspensa, significa que assumiu os riscos por tal irregularidade, e não que era proibido ser substituído por outro motorista nesta situação. O reclamante declarou que trabalhava com veículo próprio e que assumia todas as despesas decorrentes desse veículo . Também, informou que realizava normalmente apenas uma entrega por dia, principalmente para o interior do Estado. (...) De qualquer forma, a só habitualidade não configura, por si só, o vínculo empregatício entre o motorista freteiro e a primeira reclamada. Ademais, a primeira ré era empresa que realizava a logística de entrega para a segunda ré (Ambev) e, portanto, o volume das entregas dependia da demanda da tomadora de serviços, podendo haver dias em que o reclamante não era convocado, como, inclusive, pode ser verificado nos relatório de fretes (ID a086c71 e 9c49117). O fato de existir rota fixa, por si só, não configura a subordinação que caracteriza a relação de emprego, até porque a atividade consistia na entrega de mercadorias, o que, por óbvio, exige uma rota predefinida .”. Ressalte-se, ainda, que a pretensão de transcrição de prova oral não enseja embargos por omissão, nos termos do art. 897-A da CLT. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos adotados na decisão monocrática. Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o TRT rejeitou os embargos de declaração da parte e, entendendo existir caráter protelatório, aplicou à empresa “ multa de 2% sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, §2º, do NCPC ”. Em seu recurso de embargos de declaração, a parte reiterou sua argumentação jurídica, acerca da pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e requereu manifestação acerca do preenchimento dos requisitos legais ao seu intento e da necessidade de transcrição de prova oral, sob a alegação de omissão. O Tribunal Regional destacando os termos do acórdão embargado, concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração, com o registro de que a prova dos autos não permitiria o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido. Na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. Nesse sentido, o TRT registrou expressamente que “ foi reconhecido que o reclamante utilizava veículo de sua esposa e realizava as atividades de entrega de mercadorias, de acordo com a Lei nº 11.442/2007, com assunção das despesas necessárias à execução do objeto do contrato firmado com a ré ” e que “ Tais evidências são suficientes para afastar a subordinação jurídica, sendo irrelevante a habitualidade do trabalho e a eventual pessoalidade da prestação de serviços ”. A Corte regional assinalou “ A existência de tese específica sobre a matéria debatida, portanto, ainda que contrária ao entendimento da parte, satisfaz o requisito de fundamentação da decisão e caracteriza a devida prestação jurisdicional, sendo certo que a não-manifestação acerca de todos os dispositivos legais apontados como violados não configura omissão no julgado ” e, por isso, “ O que deseja é manifestar seu inconformismo diante do v. Acórdão ora hostilizado, entretanto pela via inadequada ”. Dessa maneira, condenou a parte no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já fundamentada, em claro caráter protelatório. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000591-62.2016.5.17.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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