TST – Agravo 0010624-33.2016.5.03.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - No que se refere à equiparação salarial, extrai-se do acórdão do TRT a delimitação de que "o reclamante se desincumbiu a contento do seu ônus probatório. Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, declarou ' que o reclamante fazia as mesmas atividades do depoente; que o reclamante operava caminhão 6x4 e 8x4; que o paradigma operava os caminhões 6x4 e 8x4 em Congonhas; que em Fernandinho, o paradigma operou a escavadeira; que durante um mês que o depoente trabalhou com o paradigma, ele operou a escavadeira, e logo depois foram transferidos para Congonhas (...)' Não há motivo para afastar a credibilidade do depoimento da testemunha ouvida, pois, diversamente do que a reclamada pretende fazer crer, o depoente demonstrou ter conhecimento da atividade laborativa do paradigma, com quem trabalhou um mês em Fernandinho, antes de serem transferidos para Congonhas, quando o paradigma deixou de operar a escavadeira, nada indicando que o depoente não presenciasse o paradigma no exercício de suas atividades laborativas em Congonhas. Desse modo, demonstrado o exercício das mesmas funções pelo reclamante e paradigma e não tendo a reclamada produzido prova dos fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito, a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, por acessórios, é medida que se impõe." 4 - Já em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", o TRT anotou que "De fato, os cartões de ponto juntados aos autos trazem a pré-assinalação do intervalo, como autorizado pelo §2 do art. 74 da CLT, cabendo presumir que o descanso mínimo assegurado no art. 71 da CLT foi regularmente concedido, o que não foi desconsiderado pelo Juízo de origem. Ocorre que tal presunção somente prevalece na ausência de prova em contrário e, no caso, o autor se desincumbiu a contento de demonstrar a irregularidade na usufruição do descanso, pois a testemunha ouvida a seu rogo confirmou a redução do intervalo intrajornada uma vez por semana. A testemunha ouvida trabalhava com o reclamante, o que torna crível que tivesse conhecimento da rotina de trabalho dele, inclusive, no que diz respeito ao tempo de descanso, ainda que não o usufruíssem simultaneamente. E, num cenário de "pressão por produção", como informa a testemunha, não resta dúvida de que os próprios colegas controlavam o tempo de descanso uns dos outros." Determinou-se, ainda, a incidência do entendimento da Súmula nº 437, I e III, do TST. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada na instância extraordinária e, sob o enfoque de direito, no que se refere ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", a tese do TRT está em consonância com a Súmula nº 6, III e VIII, do TST, e; em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", a tese do Regional vai ao encontro da Súmula nº 437, I e III, do TST, e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Não constatadas eventuais particularidades do caso concreto que justificassem tratamento diferenciado à situação específica dos autos, incide o entendimento sumulado do TST. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Por fim, anote-se que o recurso de revista tem assento na legislação ordinária (CLT), razão porque eventuais normas processuais que lhe sejam inerentes, como aquelas relativas aos pressupostos de admissibilidade, não demandam o processo legislativo além daquele pertinente à lei ordinária. Não há, portanto, qualquer vício formal de inconstitucionalidade relativamente à Lei nº 13.467/2017, sendo desnecessária emenda constitucional para criação dos pressupostos de transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema e julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que o reclamante, em sede de impugnação à defesa e documentos, apontou, por amostragem, a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada contratual que excederam o limite legal (id 6d3c147 - Pág. 3/5)" . Registrou que a reclamada não demonstrou "qualquer equívoco no apontamento feito pelo autor" e que "os recibos de salário dos meses de fevereiro e março de 2015, por amostragem, não discriminam o pagamento de horas extras, confirmando, assim, a alegação obreira" . 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que não teria havido trabalho além do limite legal ou que eventuais horas extras teriam sido pagas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Examinada a matéria, o TRT consignou que "(...) As horas in itinere, disciplinadas no artigo 58, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, não se encontram inseridas no âmbito dos direitos absolutamente irrenunciáveis e indisponíveis, infensos à regulamentação em negociação coletiva. Assim, cabe reconhecer a validade de pactuações coletivas que permitem a limitação do direito às horas in itinere em contrapartida de outras vantagens, que os entes coletivos entendem ser mais benéficas, o que é fruto de concessões recíprocas" . Asseverou que se trata de entendimento acolhido pelo STF, trazendo à colação a ementa do acórdão proferido no RE nº 895.759/PE, de 23/5/2017, em que foi atestada ser "válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades" . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, o acórdão do TRT vai ao encontro do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , de modo que não há matéria de direito remanescente a ser uniformizada por esta Corte, e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Acrescente-se que o leading case em que foi firmada referida tese em regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1121633), discutia a "validade de cláusula de acordo coletivo que, ao tempo que prevê a faculdade de a empresa fornecer o transporte aos empregados, suprime o pagamento do respectivo tempo de percurso" (DJE nº 167, divulgado em 31/07/2019). Assim, ao contrário de se verificar eventuais particularidades do caso concreto que justificassem tratamento diferenciado à situação específica dos autos, a hipótese se adequa ao contexto fático do leading case que levou à fixação da tese em repercussão geral, de modo que sua aplicação é obrigatória. 6 - Portanto, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010624-33.2016.5.03.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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