JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0087000-87.2014.5.13.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0087000-87.2014.5.13.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O RECLAMANTE. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de impedir a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, nos termos do art. 5º, LV e LIV, da CF. A restituição deverá ser buscada por meio da ação apropriada, qual seja, ação de repetição de indébito. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0087000-87.2014.5.13.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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