JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021037-74.2015.5.04.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021037-74.2015.5.04.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. A discussão dos autos refere-se aos efeitos do protesto judicial interruptivo sobre a prescrição. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassados cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Nos termos das normas legais que regem a matéria, o efeito interruptivo do curso do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito tão somente à prescrição extintiva, por absoluta falta de impedimento legal, alcançando também a prescrição quinquenal. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis : "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT" . Precedentes do TST. Agravo de instrumento desprovido. EMPREGADA BANCÁRIA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILDAIDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. A discussão dos autos refere-se à caracterização de cargo de confiança bancária, à luz do artigo 224, §2º, da CLT. Nos termos do acórdão regional, o acervo probatório evidenciou que a função exercida pela reclamante não se qualificava como de confiança, ante a ausência de poderes diferenciados, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Em consequência, verificada a ausência de especial fidúcia da função exercida pela reclamante, inviável o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, como pretende o reclamante. Correto o deferimento de horas extras a partir da 6ª diária, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 102 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA. Esta Corte possui entendimento pacificado de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme sedimentado no julgamento do Processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento distinto quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Agravo de instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA NO CURSO DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O PRÊMIO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" . Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. Inviável o processamento do apelo, na medida em que não foi objeto de exame pelo Regional no despacho de admissibilidade do recurso de revista, e a parte reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, em desacordo com o artigo 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Regional do Trabalho, in verbis : "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução). § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021037-74.2015.5.04.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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