JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020330-15.2015.5.04.0015

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020330-15.2015.5.04.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTANTE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto judicial interposto pelo sindicato representante da categoria interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, tendo como marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pelo sindicato representante da categoria profissional, em 12/07/2011, tinha como função interromper o curso da prescrição para permitir a conservação do direito de ação quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego. Assim, considerando que o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e o reclamado perdurou de 02/06/2000 a 27/02/2015, manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição das pretensões atinentes aos créditos anteriores a 12/07/2006. Logo, uma vez que a autora ajuizou a presente ação em 20.3.2015, ou seja, dentro do biênio subsequente ao término da relação de emprego e do prazo quinquenal, contado da data de ajuizamento do protesto judicial, não há prescrição a ser pronunciada. Estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. Referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista (Súmula nº 102, I). Na espécie, o Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que a autora, no exercício das funções de chefe de serviço B e de gerente operacional PJ, não detinha fidúcia especial e sequer tinha subordinados, não havendo comprovação, por parte do reclamado, que ela tivesse poderes de gestão ou de representação do empregador. Assim, concluiu que suas atividades não se inseriam na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, o que tornava devido o pagamento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 102, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, QUE REVOGOU O ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Pleno desta Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias. Considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do artigo 384 da CLT, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da caus a, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020330-15.2015.5.04.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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