JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000908-88.2021.5.02.0433

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1000908-88.2021.5.02.0433, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 (em 20/07/2021) e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 3 - No caso, o TRT entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 5 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 6 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 7 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 8 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 9 - Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DO TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NORMA DO ARTIGO 59-B DA CLT INTRODUZIDA PELA REFORMA TRABALHISTA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT não reconheceu a pretendida invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, aplicando a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/2017 ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"). 3 - É sabido que até a edição da Lei nº 13.67/17 não havia dúvidas no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. É exatamente nesse sentido o teor do item IV da Súmula 85 do TST. Nesse contexto, nas relações jurídicas iniciadas antes da Reforma Trabalhista, vigora a compreensão de que a habitualidade do sobrelabor não caracteriza mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada. Evidencia, em verdade, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, em ordem a tornar inaplicável o item IV da Súmula n.º 85 do TST. 4 - Ocorre que com a superveniência da Lei nº 13.467/17 veio à lume a norma contida no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cujo teor estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" . 5 - Tendo por norte que na espécie o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei n° 13.467/2017, ou seja, sob a égide do novo artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, deve ser mantida a decisão do TRT na qual foi indeferido o pleito de pagamento de pagamento de horas extras. 6 - Efetivamente, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio tempus regit actum . Julgados. Logo, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi celebrado na vigência da Lei n° 13.467/2017. 7 - Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE PERIGOSO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Sustenta a parte reclamante que o acordo de compensação deve ser invalidado, uma vez que o trabalho era prestado em ambiente perigoso. 3 - Contudo, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a controvérsia sob o enfoque de que o trabalho realizado em suposto ambiente perigoso invalida o acordo de compensação de jornada. 4 - Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000908-88.2021.5.02.0433. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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