- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo 1000280-12.2022.5.02.0386, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A insurgência quanto ao tema “indenização por danos morais - quantum indenizatório”, trazida apenas nas razões do presente agravo, não constou do recurso de revista da Reclamada, razão pela qual a pretensão consiste em inovação recursal, a qual não enseja análise. Agravo não conhecido, no tópico. 2. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR E HORAS EXTRAS PRESTADOS EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 59-B, CAPUT , DA CLT. SÚMULA 85, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade do acordo individual de compensação de jornada, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. O contrato de trabalho foi pactuado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e permanece ativo, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou o descumprimento do acordo individual de compensação de jornada, em razão da prestação de horas extras no dia destinado à compensação da jornada (sábado). Manteve a sentença, na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento apenas do adicional de horas extras. 3. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Outrossim, o descumprimento do ajuste implica o pagamento apenas do adicional de horas extras. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em consonância com o previsto no caput do art. 58-B da CLT e no item III da Súmula 85 do TST. Julgado de Turma do TST. 3. A apontada ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000280-12.2022.5.02.0386. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.