- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0123100-09.2008.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA . FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - As razões para não prover o agravo de instrumento consistem na aplicação analógica da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que demonstrou a transcendência e a violação legal e constitucional, além de ter cumprido todos os requisitos do art. 896 da CLT. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0123100-09.2008.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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