- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0010756-90.2021.5.03.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO . HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que houve violação à coisa julgada, deixando, assim, de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece . EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria, e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quaisquer parcelas integrantes da remuneração servem de base de cálculos para fins de recolhimento do FGTS, tratando-se na verdade matéria de ordem pública que prescinde de determinação expressa no comando exequendo, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. Julgados. 5 - Nesse sentido correto o entendimento da decisão monocrática, de que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor executado, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010756-90.2021.5.03.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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