JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001514-24.2017.5.09.0872

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0001514-24.2017.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Não se confirma a alegada contradição, tampouco inobservância à disciplina expressa na Súmula n.º 126 do TST. A conclusão essencial do acórdão embargado pode ser sintetizada na seguinte passagem da respectiva fundamentação: No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Para tanto, o pronunciamento da Turma se esteia nos elementos fáticos inscritos nos autos, no sentido de que, apesar de as pautas para uso de banheiro não estarem diretamente inclusas na regulação da parcela PIV, o quadro fático apresentando revelava a repercussão indireta e consequente constrição no uso de banheiro durante a jornada. Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. A reanálise do recurso de revista provocada pelos presentes embargos de declaração não confirma a alegação neles postas acerca de pedido adicional pertinente ao pagamento das diferenças de remuneração variável. Não se mostra evidente que a questão de diferenças no pagamento da parcela salarial variável estivesse inclusa no conteúdo do recurso de revista, atinente à natureza salarial dessas parcelas. Ainda que consideradas os fundamentos adotados no restante do recurso de revista, quadro fático apresentado no acórdão do Regional não permite constante que a pretensão recursal se limite a questão eminentemente jurídica - atinente à distribuição do ônus da prova. Diante dos termos adotados no acórdão do Regional, o indeferimento das alegadas diferenças não está baseado na simples distribuição e desempenho do ônus da prova, mas na constatação de que a pretensão original, tal como formulada, não conduzia à conclusão da existência de diferenças no pagamento da parcela. Bem assim, a partir do cotejo entre as alegações recursais e o conteúdo do acórdão do Regional não é possível, à luz da Súmula n.º 126 do TST, proceder ao exame do recurso de revista, porque isso parece depender da revisão do conteúdo do regulamento empresarial e cálculo da parcela, para então se passar a apuração concreta de que os pagamentos realizados não corresponderiam à regra abstrata. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001514-24.2017.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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