JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010243-56.2019.5.03.0057

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010243-56.2019.5.03.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal. Julgados. 2 - A SBDI-II desta Corte , ao analisar a questão do levantamento do depósito recursal em processo na fase de execução envolvendo empresa em recuperação judicial , entendeu que a execução deve ser perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à declaração da recuperação judicial. Julgados. 4 - Nesse contexto, os valores recolhidos a título de depósito recursal ficam à disposição do juízo universal. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010243-56.2019.5.03.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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