JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001144-83.2013.5.03.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001144-83.2013.5.03.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do RITST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do RO-348-74.2016.5.13.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, entendeu, por maioria, que "todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda". Registre-se que o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 583.955 firmou tese no sentido de que a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Universal da Falência. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que os valores recolhidos a título de depósito recursal não ficam à disposição do juízo falimentar, mas do juízo trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001144-83.2013.5.03.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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