- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010203-74.2019.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARA A EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da liberação dos depósitos recursais, realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior. Assim, conforme dispõe o art. 896-A, § 1º, II, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política. Com efeito, a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de que a pretensão recursal esbarra no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia acerca da liberação para a executada dos valores referentes aos depósitos recursais, haja vista a recuperação judicial da empresa, somente pode ser dirimida com base na legislação infraconstitucional. Reconhecida a transcendência política. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010203-74.2019.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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