- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020624-69.2021.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS Delimitação do acórdão recorrido: o TRT reformou a sentença para determinar que " a condenação em adicional de insalubridade, em graus médios e máximo e seus reflexos, deve incluir as parcelas vincendas, enquanto não alteradas a situação fática, cabendo ação revisional ". Para tanto, adotou a seguinte fundamentação: " Tenho que, não havendo prova nos autos de que a situação fática (que levou à condenação) tenha se alterado, com o reconhecimento de insalubridade média e máxima para a execução das tarefas, tem-se configurado o caráter vincendo da condenação, o que dá direito à percepção das diferenças deferidas nesta reclamatória mesmo após o ajuizamento. Aplica-se ao caso a regra esculpida no artigo 323 do CPC - in litteris -, estendido subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT (...) Este é também o entendimento da Orientação Jurisprudencial 56 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal (...) ". Quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, já se encontra pacificado no TST o entendimento de que, caracterizada a hipótese de prestações periódicas, aplica-se a regra do artigo 323 do CPC de 2015, ensejando a condenação no pagamento das parcelas vincendas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. TRANSCENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 5 - Desta feita, não há falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Intocáveis, portanto, os dispositivos indicados pela parte como violados. 7 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020624-69.2021.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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