- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010342-61.2024.5.03.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO EM CURSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 172 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 184 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, é possível a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, ainda que não tenha sido formulado pedido nesse sentido na petição inicial, nos termos do art. 323 do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 172 da SBDI-1 do TST. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 27/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR-002153254.2015.5.04.0006 (Tema n.º 184) fixou a seguinte tese: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. ” Não obstante o referido precedente trate especificamente de horas extras, retrata o entendimento pacífico desta Corte no que se refere à possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução, enquanto não houver alteração do estado de fato e de direito. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MERA ESTIMATIVA DO VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA AFETADA AO TEMA N.º 35 DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa n.º 41 do TST, a qual estabelece em seu art. 12. § 2.º que a redação dada ao art. 840 da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, aplica-se exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 e que para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado. Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n.° 13.467/2017 no art. 840, § 1.º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados. Ressalta-se que subsiste o entendimento de que o valor indicado na petição inicial trata-se de mera estimativa, ainda que ainda não tenha sido realizada ressalva expressa neste sentido, conforme entendimento desta Sexta Turma. Precedentes. Neste mesmo sentido, a SBDI-1 do TST, órgão uniformizador desta Corte, a partir do julgamento do Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, fixou entendimento de que, para ações ajuizadas sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, a indicação do valor da causa trata-se de mera estimativa, independentemente da oposição de ressalva. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010342-61.2024.5.03.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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