- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000376-44.2021.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 975, § 2.º, DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória fundada em prova nova (art. 966, VII, do CPC de 2015). O TRT, concluindo que a prova apresentada pelo autor não se classifica como prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC de 2015, afastou a disposição contida no parágrafo 2.º do art. 975 do CPC/2015 e pronunciou a decadência da pretensão rescisória. 2. A situação verificada no caso presente assim se resume: o acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/2/2017; o autor propôs a Ação Rescisória em 21/12/2021, alegando ter descoberto a prova nova com a qual pretende desconstituir a res judicata em 22/2/2021. 3. A ação de corte está fundada exclusivamente no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. E, nesse cenário, impende destacar que o ordenamento jurídico confere a essa hipótese um termo inicial diferenciado da contagem do prazo decadencial: o prazo de dois anos passa a fluir a partir da descoberta da prova nova, observando-se o limite de cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. Frise-se que a utilização de termo a quo diferenciado para a contagem do prazo decadencial não constitui opção concedida ao Juiz, mas sim determinação de caráter imperativo. Tampouco se vincula à apreciação do mérito da demanda, mas tão somente à causa de pedir: basta que a pretensão desconstitutiva esteja apoiada na hipótese do art. 966, VII, do CPC de 2015 para que seja aplicada a regra contida no parágrafo 2.º do art. 975 do CPC/2015, para fins de aferição do prazo decadencial. 5. Fixadas essas balizas, o que se tem na espécie é que o TRT, ao realizar uma incursão prévia no mérito da lide, de modo a afirmar que o documento indicado pelo autor não se classifica como prova nova, para, posteriormente, afastar a aplicação da regra do art. 975, § 2.º, do CPC de 2015 e pronunciar a decadência da pretensão desconstitutiva, decidiu de forma contrária à disciplina legal de regência: basta que a causa de pedir esteja amparada no art. 966, VII, do CPC/2015 – como ocorrido no caso presente – para que se autorize a contagem diferenciada do prazo decadencial. 6. Assim, como a descoberta da prova nova, indicada pelo autor, se deu em 22/2/2021, o ajuizamento da ação de corte em 21/12/2021 respeitou o biênio legal. Lado outro, tendo a decisão rescindenda transitada em julgado em 16/2/2017, verifica-se também não ultrapassado o limite de cinco anos estabelecido pelo parágrafo 2.º do art. 975 do CPC de 2015, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pelo TRT e o julgamento do mérito da pretensão, na forma do art. 1013, § 4.º, do CPC/2015. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula n.º 402 desta Corte. 2. No caso em exame, o documento oferecido pelo autor para amparar sua pretensão desconstitutiva, qual seja, a Nota Técnica n.º 0019/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, foi elaborado em 27/1/2017, após a prolação do acórdão rescindendo, de 16/11/2016. 3. Tal constatação, por si só, é suficiente para conduzir à improcedência da pretensão de corte, nos termos decididos pela Corte Regional, visto que o documento oferecido pelo autor nestes autos para empolgar o pedido de desconstituição da res judicata não se classifica como prova nova para os efeitos do art. 966, VII, do CPC de 2015, na linha da jurisprudência desta Subseção. 4. Ação Rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000376-44.2021.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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