- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000373-89.2021.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL ESPECÍFICA. ART. 975, § 3.º, DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da ação rescisória, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. 2. O caput do art. 975 do CPC/2015 estabelece o prazo de dois anos para a ação rescisória, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que se busca desconstituir; na mesma linha, a compreensão reunida em torno do item I da Súmula n.º 100 desta Corte Superior. Todavia, o código processual abre exceção relativamente ao pedido de corte rescisório, oferecendo o deslocamento do termo inicial da contagem do prazo decadencial para o momento da descoberta da prova nova pela parte, observado o prazo máximo de cinco anos a partir do trânsito em julgado. 3. Assim, como a pretensão rescisória deduzida nestes autos está fundada precisamente nessa hipótese de rescindibilidade, a contagem do prazo decadencial deve observar a regra de exceção contida no parágrafo 2.º do art. 975 do CPC de 2015, sendo que a análise dos requisitos caracterizadores da prova nova à luz da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 402 deste Tribunal, como efetuada pela Corte Regional, não constitui causa legítima para afastar o deslocamento do dies a quo da contagem do prazo decadencial na espécie, pois se trata de tema pertinente ao mérito da pretensão desconstitutiva; é dizer, essa análise vai dizer sobre a procedência ou não do pedido de corte, mas não influencia na aferição da tempestividade da ação, que se submete, no caso, à disciplina do parágrafo 2.º do art. 975 do CPC/2015. 4. Assim, considerando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 15/8/2017 e que a ação rescisória foi ajuizada em 20/12/2021, é forçoso concluir ter sido corretamente observado, pelo recorrente, o prazo previsto na norma de regência, o que impõe a reforma do acórdão regional, na linha dos precedentes desta Subseção. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000373-89.2021.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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