- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Ação Rescisória 0000169-11.2022.5.21.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. SÚMULA N° 100, I, DO TST. ART. 975, § 2°, DO CPC. 1. A Súmula n° 100, I, do TST dispõe que o prazo decadencial bienal, de que trata o art. 975, caput , do CPC, é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 2. O autor ajuizou a presente demanda em 13/6/2022, e o trânsito em julgado operou-se no feito matriz em 3/7/2017, de onde se conclui que, ao menos, quanto ao fundamentado no art. 966, V, do CPC, operou-se a decadência. 3. Cumpre destacar, noutra linha, que a Lei nº 13.105/2015 trouxe novos critérios de fixação do "dies a quo" para contagem do biênio decadencial na hipótese de pretensão fundada em prova nova, considerado como termo inicial "a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Nesse contexto normativo, observado o prazo bienal previsto no artigo 975, caput , do CPC/2015, contado a partir do conhecimento da alegada prova nova, e o quinquênio posterior ao trânsito em julgado da decisão, nos termos § 2º daquele dispositivo legal, não há que se declarar a decadência da ação. 4. Destaca-se que a análise da nova prova a fim de adequá-la ao conceito legal do art. 966, VII, do CPC, para efeito de incidência da regra do § 2º do art. 975 do CPC, é questão afeta ao mérito da pretensão rescisória, não tendo o condão de influenciar no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação com fundamento no art. 966, II, do CPC. PROVA NOVA. NATUREZA JURÍDICA DO VALE-ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N° 402 DO TST. 1. O autor defendeu a desconstituição do acórdão proferido na ação trabalhista n° 0000786-73.2015.5.21.0013, com base em prova nova, consubstanciada na Nota Técnica n° 0019/2017, do Ministério do Trabalho e Emprego, apresentada, em 22/2/2021, nos autos da ação trabalhista n° 0000281-94.2020.5.21.0017, cujo patrono seria o mesmo desta ação rescisória, e na qual teria restado esclarecido que a inscrição da empresa ré no PAT estava cancelada e a que a única inscrição válida seria a de 28/9/2015. 2. A existência ou não de cancelamento da inscrição da empresa ré no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT é questão que poderia ter sido facilmente esclarecida com consulta ao órgão governamental competente, seja por iniciativa do ora autor, seja por meio de pedido ao juízo da causa originária para expedição das diligências necessárias. Se por incúria ou desinteresse, a parte deixou de providenciar e fazer uso dessa documentação durante a instrução processual, não pode dela se utilizar na ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015. 3. É de se notar, ainda, que a alegação de que só tomou conhecimento da referida nota técnica em 22/2/2021, nos autos da ação trabalhista n° 0000281-94.2020.5.21.0017, cujo patrono seria o mesmo desta ação rescisória, não subsiste à assertiva do acórdão regional no sentido de que, “em 16.12.2016, data bem anterior ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, houve a juntada do Ofício 054/2016/SEINT/SRTE/RN nos autos do processo nº 0001087-04.2016.5.21.0007, que tem como patrono o Ilustre advogado do autor, no qual se faz referência aos mesmos fatos tratados na aludida nota técnica”. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a prova apontada como nova não tem o condão de acarretar a desconstituição do acórdão rescindendo, na medida em que do contexto fático delineado pelo acórdão rescindendo é possível inferir o caráter oneroso do benefício alimentação. O reembolso, ainda que considerado ínfimo, por si só, constitui elemento suficiente à caracterização da natureza indenizatória da verba, a teor da remansosa jurisprudência, contemporânea ao acórdão rescindendo. Pretensão rescisória julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000169-11.2022.5.21.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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