JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010894-48.2019.5.18.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Ação Rescisória 0010894-48.2019.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1 . 013, § 3.º, I, do CPC de 2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos de rescindibilidade da Ação Rescisória, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que possa ensejar a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. ERRO DE ALVO. PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONCEDIDO PELO TRT. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que, em julgamento de Agravo Interno, manteve a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do erro de alvo na indicação da decisão a ser rescindida. 2. Cumpre destacar, inicialmente, que o art. 1 . 008 do CPC é de clareza solar ao estabelecer que " O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso ". Vê-se, assim, que o efeito substitutivo ocorre em função da matéria impugnada, e não em razão da parte que apresenta o Recurso. Logo, no caso vertente, muito embora o Recurso Ordinário interposto pela recorrente no feito primitivo não tenha sido conhecido pela deserção, o apelo do devedor solidário naqueles autos foi devidamente processado, e seu teor impugnou a totalidade da sentença de primeiro grau, de modo a fazer incidir na espécie o efeito substitutivo, ou seja, o acórdão regional substituiu a sentença, inclusive para fins rescisórios, pois passou a ser a última decisão sobre o mérito da lide, fazendo desnudar, na espécie, o indigitado erro de alvo em razão da indicação da sentença de primeiro grau como objeto da pretensão rescisória. 3. Nada obstante, a extinção do feito revela-se inadequada, pois dentre as novidades trazidas pelo CPC de 2015 está a adoção, como norte, do princípio da primazia da resolução do mérito, que, potencializando o princípio da instrumentalidade das formas, dá suporte a vários dispositivos que autorizam a superação de eventuais vícios formais em benefício da solução meritória da lide. E o caso em exame encaixa-se como luva à mão nessa nova orientação adotada pelo codex , pois a indicação errônea da decisão a ser rescindida, isto é o erro de alvo, deve ser sanada pelo juiz mediante a concessão de prazo para que a parte possa regularizar o vício; essa é a dicção do art. 321 do CPC/2015, segundo a qual " O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ", regra aplicável à Ação Rescisória, como indica o disposto no § 5.º, II, do art. 968 do CPC de 2015. 4. Assim, não se trata de caso de extinção do feito, e sim de concessão de prazo para emenda da petição inicial, que deve ser determinada de ofício. E considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, uma vez que não houve nem sequer a devida angularização da lide, não se aplica à espécie o disposto no art. 1 . 013, § 3.º, I, do CPC de 2015, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para saneamento e prosseguimento. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010894-48.2019.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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