- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0015324-51.2024.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2. Na situação vertente, o Autor foi intimado para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, com vistas a esclarecer a decisão objeto da pretensão desconstitutiva e, além disso, para apresentar “ certidão específica, emitida pelo r. Juízo originário, que comprove o trânsito em julgado da decisão rescindenda ”. Ao apresentar a petição de emenda, o Autor especificou a decisão que pretende ver rescindida e, além disso, em relação à certidão de trânsito em julgado, informou que já havia anexado aos autos a íntegra do processo anterior e que lá não constava a mencionada certidão. Diante desta manifestação, o juízo a quo concedeu novo prazo para que a parte providenciasse “ junto ao r. Juízo originário, certidão específica do trânsito em julgado da v. decisão rescindenda, sob pena de indeferimento da inicial ”. Cabia ao Autor apresentar a certidão de trânsito em julgado ou, ao menos, relatar ao juízo qualquer obstáculo na obtenção do documento, o que não fez, mantendo-se inerte nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, circunstância que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção sem mérito do feito. 3. Rigorosamente, no momento da interposição do agravo interno contra a decisão de extinção da ação, já havia se consumado a perda da faculdade processual de emenda da petição inicial. Com efeito, o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário, pois a prestação jurisdicional se materializa em procedimento ordenado, em etapas preclusivas, de atos praticados pelas partes e pelos órgãos judicantes, todos direcionados ao resultado final, qual seja a composição do litígio. 4. Portanto, concedido prazo para correção de vício da petição inicial e deixando a parte de atender ao comando judicial, deve ser confirmado o indeferimento da exordial com a consequente extinção do processo sem exame de mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015324-51.2024.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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