- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002081-59.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. LIDE SIMULADA. “CASADINHA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 N.º 154 DO TST. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de pretensão desconstitutiva de sentença homologatória de acordo, é necessária a demonstração de vício de consentimento, na forma da diretriz contida na OJ n.º 154 da SBDI-2 desta Corte Superior. 2. No entanto, da prova colhida não se faz possível extrair a demonstração da coação alegada pelo autor; ao revés, evidencia-se que o acordo foi homologado em audiência com a presença do recorrente, que expressou anuência integral com os termos apresentados. Demais disso, em depoimento pessoal colhido nestes autos, o autor confessou ter concordado com os termos em que a avença foi apresentada, evidenciando que, antes de ter havido vício de consentimento, o procedimento adotado no processo matriz representou sua lídima manifestação de vontade. 3. Nos autos não há, portanto, prova do vício de consentimento alegado e sim típico arrependimento tardio, circunstância que não caracteriza a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, de modo a impor a reforma do acórdão regional e o decreto de improcedência da ação de corte, na linha da jurisprudência desta Subseção. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002081-59.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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