- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011794-77.2021.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/02/2026, p. 27/02/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. LIDE SIMULADA. " CASADINHA’ NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 N.º 154 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Em se tratando de pretensão desconstitutiva de sentença homologatória de acordo, é necessária a demonstração do vício de consentimento, na forma da diretriz contida na OJ n.º 154 da SBDI-2 desta Corte Superior. 2. No entanto, da prova colhida não se faz possível extrair a demonstração da coação ou do dolo alegados pelo autor; ao revés, a prova testemunhal evidencia que, diferentemente do que alegado, os trabalhadores podiam escolher o advogado para lhes representar e tinham ciência de que os acordos implicariam quitação geral dos contratos de trabalho. Demais disso, não há elementos capazes de demonstrar, de forma robusta, que seu advogado teria alguma relação com a empresa recorrida, de modo a caracterizar a "casadinha" alegada. 3. Nos autos não há, portanto, prova do vício de consentimento alegado e sim típico arrependimento tardio, circunstância que não caracteriza a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, de modo a impor a manutenção do acórdão regional na linha da jurisprudência desta Subseção. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011794-77.2021.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.)
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