- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001625-12.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. DECISÕES PROFERIDAS NA MESMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 157 DO TST. 1. A alegação de ofensa à coisa julgada apresentada pela autora nesta Ação Rescisória ampara-se em suposto conflito entre decisões proferidas na mesma relação processual, isto é, entre a sentença de primeiro grau e o acórdão prolatado em grau recursal no processo matriz. 2. Tal circunstância constitui óbice intransponível para o acolhimento do pleito à luz da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 157 desta Corte, segundo a qual “ A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República ”. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15 E 18 DA LEI N.º 8.036/90. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao julgar improcedente a Reclamação Trabalhista originária, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 15 e 18 da Lei n.º 8.036/90 tampouco emitiu tese jurídica sobre o conteúdo dos referidos dispositivos. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE AMPARADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA E INDISCUTIDA SOBRE O FATO INEXISTENTE INDICADO PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. A autora sustenta, na espécie, que o erro de fato decorreria da admissão, no acórdão rescindendo, de fato inexistente, qual seja a inclusão do FGTS e da multa de 40% no acordo coletivo de parcelamento das verbas rescisórias celebrado com a empresa ré. 3. Do acórdão rescindendo pode-se observar que o acórdão rescindendo não contém afirmação categórica e indiscutida sobre fato inexistente, qual seja a inclusão do FGTS e da multa de 40% no acordo coletivo autorizador do parcelamento das verbas rescisórias, circunstância que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade em exame, à luz do art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 e da OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001625-12.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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