- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011114-92.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. A Corte Regional extinguiu o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de corte rescisório deduzido com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015, sob o fundamento de que ausente a indicação dos dispositivos legais violados, atraindo o óbice consubstanciando na parte final da Súmula 408 do TST. 2. Nas razões recursais, entretanto, a Autora não impugna especificamente a motivação adotada pela Corte Regional para inadmitir do pedido de corte rescisório fundado no art. 966, V, do CPC de 2015. Efetivamente, embora insista na tese exposta na petição inicial, silencia sobre a referida incidência do óbice da parte final da Súmula 408 do TST ao caso (ausência de indicação expressa na exordial dos dispositivos legais violados). 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Uma vez que a Autora não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC de 2015 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado no que concerne à pretensão rescisória fundada em violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPREENSÃO DA OJ 157 DA SBDI-2/TST. 1. Pretensão rescisória fundada no art. 966, IV, do CPC de 2015, deduzida sob o argumento de que o Juízo de origem, na decisão prolatada em execução, teria reputado presumida a anuência da reclamante com os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sem observar a plenitude do título executivo judicial, em desrespeito à coisa julgada. 2. Como se observa, a alegação inicial de ofensa à coisa julgada, lastreada no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, baseia-se no fato de a decisão rescindenda, proferida na etapa executiva, afrontar a coisa julgada formada no mesmo processo, na fase cognitiva. Nesse cenário, como a controvérsia instaurada nos autos refere-se a decisões proferidas no âmbito da mesma relação processual (alegação de que a decisão exarada em execução está em desarmonia com os parâmetros legais fixados no título executivo), improcede o pedido formulado, nos termos da OJ 157 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011114-92.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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