JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001135-91.2020.5.02.0052

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 1001135-91.2020.5.02.0052, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL - HOMOLOGAÇÃO PARCIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA 418/TST. 1. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. Nesse sentido, o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes. É poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula nº 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Portanto, a decisão apresenta-se em conformidade com a jurisprudência desta corte, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT). 2. Acrescente-se que o art. 961, § 2º, do CPC, estabelece expressamente a possibilidade de homologação parcial da sentença estrangeira pelo STJ. Logo, se a norma processual civil permite homologação parcial de ato judicial praticado pelo Poder Judiciário de outro país, imiscuindo-se na soberania de outro Estado, especificamente do Poder Judiciário estrangeiro, a fim de assegurar a própria soberania brasileira, com muito mais razão, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de homologar parcialmente acordo extrajudicial firmado entre as partes, com o fito, por exemplo, de coibir a prática de atos ilegais, ilícitos. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001135-91.2020.5.02.0052. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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