JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011462-09.2020.5.15.0034

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0011462-09.2020.5.15.0034, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL - SÚMULA 418/TST. 1. No caso concreto, o juízo de primeiro grau homologou parcialmente o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para limitar seus efeitos ao objeto da presente reclamação trabalhista, afastando, desse modo, a cláusula que previa a quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. Nesse sentido, o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes. É poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula nº 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011462-09.2020.5.15.0034. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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