- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001536-49.2018.5.02.0056, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT - MATÉRIA FÁTICA. 1. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo inserido nas disposições do art. 62, I, da CLT, é conditio sine qua non que o empregado exerça atividades fora do estabelecimento comercial da empresa e que não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade desse controle, hipótese que não ocorreu no caso vertente. 2. Por outro lado, para o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, exige-se a demonstração de que o empregado possui ou possuía poderes de gestão e representação em grau mais alto do que a simples execução das atividades rotineiras concernentes ao contrato de emprego. 3. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e na prova dos autos, verificou que havia instrumentos para fiscalizar a jornada do autor e concluiu ainda que o reclamante não exercia função de confiança diferenciada para efeito da aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 4. Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001536-49.2018.5.02.0056. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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