- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo Interno 0020391-88.2018.5.04.0751, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões aduzidas não se revelam suficientes a ilidir os fundamentos expendidos na decisão monocrática agravada. 2 . O fato de o empregado prestar serviços externos, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Relevante, para tanto, é que haja incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que ficou registrado, pela Corte de origem, o efetivo controle da jornada . 3. Por outro lado, quantos aos requisitos do inciso II do artigo 62 da CLT, tem-se que a alegação da reclamada quanto ao exercício do cargo comissionado pelo demandante é diametralmente oposta à premissa assentada no acórdão recorrido. 4 . Correta a distribuição do ônus da prova, resultam incólumes os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. 5 . Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020391-88.2018.5.04.0751. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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