JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000381-63.2021.5.02.0716

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000381-63.2021.5.02.0716, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE GESTÃO. TRABALHADO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I E II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de horas extras, por concluir que o Reclamante não se submetia a controle de jornada, porquanto, além de atuar como supervisor de vendas, se ativava externamente, sem possibilidade de controle de jornada. Extrai-se do acórdão regional que o Autor chefiava uma equipe de doze vendedores - os quais eram diretamente subordinados a ele-, bem como possuía total autonomia na administração das marcações de reuniões que promovia e instruía sua equipe. Além disso, restou comprovado o exercício das atividades preponderantemente em ambiente externo, uma vez que atuava em campo juntamente à sua equipe de vendedores, sem nenhum tipo de controle de jornada ou imposição de horários pré-fixados. Ao Reclamante cabia a tarefa de administrar o cumprimento de sua agenda, sem qualquer obrigatoriedade de comparecimento diário à sede da empresa. Denota-se que a conclusão regional se adequa à previsão legal constante do artigo 62, I e II, da CLT de modo que a alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000381-63.2021.5.02.0716. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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