JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010857-73.2016.5.03.0087

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0010857-73.2016.5.03.0087, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS . Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1.046 do STF, haja vista que não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. A delimitação do acórdão regional revela o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada, tendo em vista o labor habitual aos sábados, dias supostamente destinados à compensação. Diz o acórdão recorrido, na fração de interesse: " Melhor sorte não lhe assiste quanto à suposta validade da jornada praticada decorrente da compensação. Isso porque dos horários empreendidos, observa-se a ativação em 48 minutos extras diários para compensação do sábado. Assim, certo é que o habitual labor nestes dias inviabiliza os acordos de compensação, tanto é que o histórico do demonstrativo de frequência registra o trabalho em vários sábados " . Desse modo, descumpridos os termos da norma coletiva pactuada pela reclamada, ante o labor habitual do reclamante aos sábados, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6 . ª diária, conforme o art. 7 . º, XIV, da CF e a Súmula 423 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010857-73.2016.5.03.0087. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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