- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0011700-90.2017.5.03.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. A delimitação do acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento da jornada de trabalho cumprida em turnos superiores a 8 horas diárias e 44 horas semanais em razão do labor habitual aos sábados. Desse modo, descumprido o limite de 44 horas semanais previsto na norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6 . ª diária, conforme o art. 7 . º, XIV, da CF e a Súmula 423 do TST . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011700-90.2017.5.03.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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