JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0004000-73.2009.5.04.0751

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0004000-73.2009.5.04.0751, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A parte maneja embargos de declaração para rediscutir se existia decisão transitada em julgado contra a empresa da qual era sócio, fato este que foi expressamente reconhecido no bojo do acórdão regional e destacado por esta Turma no julgamento do recurso de Agravo. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada quanto ao indeferimento do pedido de suspensão do feito, eis que fundamentado de modo expresso no acórdão embargado. Nesses termos, não cabe revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão embargada, bem como a obtenção do reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004000-73.2009.5.04.0751. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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