JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001402-22.2016.5.02.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1001402-22.2016.5.02.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo interposto pelo reclamante para melhor exame do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. Em atenção ao princípio da autonomia privada coletiva (art. 7.º, XXVI, da CF), esta Corte Superior firmou entendimento de que são válidas as normas coletivas firmadas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ que envolvem a base de cálculo dos adicionais de horas extras e adicional noturno, a despeito do disposto na Súmula 132 do TST e nas OJs 259 e 267 da SBDI-1. Realmente, não há registro de qualquer circunstância que autorize a conclusão de que as referidas cláusulas importaram concretamente no rebaixamento do patamar mínimo civilizatório de direitos sociais assegurados na Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001402-22.2016.5.02.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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